sábado, 13 de julho de 2013

Boicotadores no karate -

Pois é karatekas, no ambiente do karate temos que lidar com muitas controvérsias. Mas a culpa não é do karate, é de alguns praticantes do karate.

Teve um karateka ai (não direi o nome, nunca digo), cheio de Dans nas costas, que teve a capacidade de procurar a academia na qual ofereci meus serviços para me difamar, passar uma ideia negativa de mim... Caso não saiba, insinuações nominais depreciativas, dirigidas a uma pessoas em especifico é crime contra a honra de calúnia, injuria e difamação.

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Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Se estou sendo equivocada, se a história não é bem assim, peço desculpas, porem não me surpreendo da difamação ter vindo da pessoa que veio, por isto entre a pessoa que me contou e a pessoa que me difamou, acredito nos fatos da pessoa que me contou. Se o difamador quiser contar sua versão dos fatos, a criatura sabe como me encontrar, sabe quem é meu sensei e em qual federação estou filiada, etc.  


Há muito tempo cheguei a conclusão que o numero de Dans não fazem um karateka, muito menos o numero de medalhas que tem no pescoço. Uma pessoa que tem a fama que tem, preside uma instituição, com meia dezena de Dans nas costas, que já tem seu nome feito (é só o nome), se dar o trabalho de se importar com um 1ºDan que sequer lhe é uma ameaça? Caro karateka, pra ser importante tu tem que passar por cima dos outros? Então quer dizer que tu não se garante por sí só?

Isto é patético.

Não deveria e pessoa, ainda mais na posição que ocupa, se expor com este tipo de baixaria, de responder a qualquer tipo de argumentação, leviana ou justa. 


Um comentário:


  1. CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA
    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (LEI 12.033 DE 2009).

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