tag:blogger.com,1999:blog-2858524846182230074.post4194553635458353410..comments2022-08-31T10:28:58.761-07:00Comments on Blog da Sachiko - Karate: Boicotadores no karate - Adriana Sati Tanakahttp://www.blogger.com/profile/18105765740467762279noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-2858524846182230074.post-2934232384810461842013-07-13T13:38:53.607-07:002013-07-13T13:38:53.607-07:00
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
... <br />CAPÍTULO V<br /><br />DOS CRIMES CONTRA A HONRA<br /> Calúnia<br /><br />Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:<br /><br />Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.<br /><br />§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.<br /><br />§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.<br /><br />Exceção da verdade<br /><br />§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:<br /><br />I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;<br /><br />II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;<br /><br />III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.<br /><br />Difamação<br /><br />Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:<br /><br />Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.<br /><br />Exceção da verdade<br /><br />Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.<br /><br />Injúria<br /><br />Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:<br /><br />Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br /><br />§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:<br /><br />I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;<br /><br />II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br /><br />§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:<br /><br />Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.<br /><br />§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)<br /><br />Pena - reclusão de um a três anos e multa.<br /><br />Disposições comuns<br /><br />Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:<br /><br />I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;<br /><br />II - contra funcionário público, em razão de suas funções;<br /><br />III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.<br /><br />Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.<br /><br />(Vide Lei nº 10.741, de 2003)<br /><br />Exclusão do crime<br /><br />Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:<br /><br />I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;<br /><br />II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;<br /><br />III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.<br /><br />Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.<br /><br />Retratação<br /><br />Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.<br /><br />Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.<br /><br />Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.<br /><br />Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (LEI 12.033 DE 2009). Adriana Sati Tanakahttps://www.blogger.com/profile/18105765740467762279noreply@blogger.com